
Isso ocorre devido a emissão do destinatário ser interestadual, nesse caso, é necessário o preenchimento no MDF-e. Quando a emissão for para dentro do estado, os campos de preenchimento são liberados para que se preencha caso for necessário ou não.
Resolução ANTT 4.799/2015
Segundo a Resolução ANTT 4.799/2015, foi inserida uma nova regra de validação sobre a informação da placa do veículo nas notas fiscais eletrônicas. Sendo um parâmetro apenas para as operações interestaduais, a partir de agora, o campo de placa não deverá ser preenchido caso a operação seja interestadual.
Se houver qualquer informação neste campo, a nota fiscal será rejeitada com a seguinte mensagem: Rejeição-código 868: Grupo Transportador, Veículo Transporte e Reboque não devem ser informados.
Essa regra foi criada porque a placa do veículo já está sendo informada no MDF-e e/ou no CT-e, que são os documentos fiscais específicos para o transporte de mercadorias.