DIFERIMENTO TOTAL OU PARCIAL?
O diferimento do ICMS pode ser total ou parcial, e a principal diferença entre os dois está no percentual do imposto que é diferido. No Diferimento total o pagamento do ICMS é totalmente adiado, já no Diferimento parcial apenas uma parte do ICMS é diferida e o restante do imposto deve ser pago no momento da compra.
- Valor da Mercadoria = R$ 1.000,00
- Alíquota do ICMS = 18%
- Percentual de Diferimento = 41%
Valor do ICMS da operação: R$ 1.000,00 x 18% = ICMS R$ 180,00
Valor do ICMS Diferido: R$ 180,00 x 41% = ICMS Diferido R$ 73,80
Valor do ICMS devido = R$ 180,00 – R$ 73,80 = Total de ICMS R$ 106,20
Neste exemplo o valor do ICMS Diferido é R$73,80, e o valor devido do ICMS é R$106,20.





Exemplo de cálculo do ICMS de uma operação com diferimento total:
- Valor da mercadoria:R$ 10.000,00
- Alíquota do ICMS = 18%
- Percentual de Diferimento: 100%
Valor do ICMS: R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00
Valor do ICMS diferido: R$ 1.800,00 x 100% = R$ 1.800,00
Valor do ICMS a pagar: R$ 1.800,00 – R$ 1.800,00 = Total de ICMS R$ 0,00
Neste exemplo, o ICMS Diferido é R$1.800,00 e o valor devido do ICMS é R$0,00 e o imposto será pago posteriormente, quando a empresa realizar a venda.
COMO EMITIR UMA NOTA FISCAL DE DIFERIMENTO?
Ao emitir uma NF-e – Nota Fiscal Eletrônica primeira coisa no qual se deve se atentar é com o CST – Código da Situação Tributária do ICMS que represente a operação, sendo assim o correto aplicar o CST 51 – Com Diferimento, tanto nas operações com diferimento total quanto o diferimento parcial, são gerados o documento fiscal utilizado CST 51.
E sempre que há diferimento de ICMS, deve-se destacar na nos dados adicionais da Nota Fiscal Eletrônica “ICMS diferido nos termos do artigo tal”. Existe uma série de hipóteses em que a legislação autoriza o diferimento ICMS, por esse motivo é fundamental que esteja atento e atualizado sobre as normas tributárias.
Em regra, no campo ICMS diferido, identifica-se a forma de cálculo do ICMS nas operações de entrada e saída, podendo constar:
- Diferido: calcula-se o valor do ICMS próprio e o valor do ICMS diferido que será recolhido em operação posterior.
- Não Diferido: quando não há diferimento.
- Diferimento de Redução: calcula-se o valor do ICMS próprio de acordo com o percentual de redução e o valor de diferimento a ser recolhido em operação posterior.
- Perc. ICMS DIF: indica o percentual de cálculo de ICMS diferido.
POSSÍVEIS REJEIÇÕES:
Rejeição 351 – Valor do ICMS da Operação no CST=51 difere do produto BC e Alíquota: Ocorre caso o campo CST no XML da NFe contêm valor igual a 51 Diferimento, porém o valor do campo vICMSOp não é a multiplicação dos campos vBC (Valor da BC do ICMS) e pICMS (Alíquota do imposto).
Rejeição 352 – Valor do ICMS Diferido no CST=51 difere do produto Valor ICMS Operação e percentual diferimento: Ocorre se o Valor do ICMS Diferido (vICMSDif) for diferente do produto (multiplicação) do Valor do ICMS da Operação (vICMSOp) e a Alíquota de Diferimento (pDif), retornando assim a rejeição 352.
Rejeição 353 – Valor do ICMS no CST=51 não corresponde à diferença do ICMS operação e ICMS diferido: Ocorre se o Valor do ICMS (vICMS) for diferente da diferença entre o Valor do ICMS Diferido (vICMSDif) e o Valor do ICMS da Operação (vICMSOp), retornando assim a rejeição 353.
Rejeição 929 – Informado CST de diferimento sem as informações de diferimento: Ocorre nos casos em que falta alguma informação referente ao diferimento ICMS na NF-e, como por exemplo, as Tags de modBC, pRedBC, vBC, pICMS, vICMSOp, pDif, vICMSDif, vICMS.
OBSERVAÇÃO: