No aprimoramento do MD-e, o Manifesto de Documentos Fiscais, introduzimos melhorias significativas:
1. Execução em Segundo Plano: Agora, o MD-e opera de forma mais eficiente, executando suas tarefas em segundo plano, proporcionando uma experiência mais fluida para os usuários.
2. Consulta Automática e Download XML: As notas passam por consultas automáticas, respeitando as diretrizes da SEFAZ, os arquivos XML são baixados de maneira automática.
3. Nova Função de Geração de XML: Implementamos uma função que permite a geração do XML, possibilitando a exportação dos dados das notas já baixadas da SEFAZ.
4. Inicializar do Windows: Para garantir o pleno funcionamento do MD-e, é preciso que ele seja iniciado com sistema operacional Windows. Dessa forma, o MD-e pode operar discretamente em segundo plano, realizando a tarefa de baixar os XMLs das NF-e de maneira eficiente e automática. 
5. NENHUM documento localizado.
A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) está implementando restrições no uso do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MD-e). Se uma empresa não utilizar o MD-e e não baixar suas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) por um período de 60 dias, os arquivos XML correspondentes serão excluídos do servidor da SEFAZ.
Essa medida resultará na interrupção do Número Sequencial Único (NSU) associado a esses documentos, e não haverá como recuperá-lo retroativamente. Dessa forma, a empresa só conseguirá fazer o download das próximas NF-e e CT-e emitidas após realizar uma nova consulta.
Por exemplo, se uma empresa ficar sem utilizar o MD-e por 60 dias e, após esse período, tentar acessá-lo, receberá a mensagem "NENHUM documento localizado". Nesse caso, só será possível fazer o download quando uma nova NF-e ou CT-e for emitida e enviada para o servidor da SEFAZ.
É importante observar que o servidor do MD-e da SEFAZ é diferente do servidor utilizado para o portal da NF-e.
As informações mencionadas podem ser localizadas no documento oficial da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) com o código NT2014.002 - versão 1.12 - WsNFeDistribuicaoDFe, específicamente na página 7, na seção intitulada "Descrição do Processo de Distribuição de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) de Interesse", no título 3.4.
O Que Foi Removido:
1. Remoção da Função Ctrl+Alt+P: Optamos por retirar a função de consulta (Pesquisa/Download NF-e) por meio da combinação de teclas Ctrl+Alt+P.
2. Remoção do Botão Download XML: O botão de download XML foi removido do sistema. 
Motivação para as Remoções:
Essas mudanças foram implementadas para evitar o consumo excessivo, uma vez que observamos que os usuários, inadvertidamente, clicavam repetidamente nas funções removidas, causando múltiplas consultas desnecessárias na SEFAZ. Com essas atualizações, buscamos garantir uma utilização mais eficiente e responsável do MD-e.
Prazo para Manifestação do Destinatário a nível Federal/Nacional.
É crucial que as empresas sigam o processo de Manifestação do Destinatário para garantir sua conformidade com as regulamentações fiscais. Conforme explicado no manual sobre esse procedimento, o governo estabelece prazos para a Manifestação do Destinatário nas Notas Fiscais eletrônicas recebidas pelas empresas, em nível federal. Além disso, os Estados têm a autonomia de impor critérios adicionais para o registro dessa manifestação. Neste artigo, vamos abordar as obrigações obrigatórias em âmbito federal e discutir as particularidades dessas obrigações no contexto estadual.
Em linhas gerais, o prazo para o destinatário se manifestar a nível federal é de até 180 dias após a autorização da Nota Fiscal Eletrônica (NFe). Após o registro de algum evento na NF-e, retificações só podem ser feitas nos primeiros 30 dias após a manifestação inicial. Inicialmente, é obrigatório que o destinatário registre a "Confirmação da Operação" e/ou "Operação não Realizada" e/ou "Desconhecimento da Operação" para todas as NF-e que atendam a um dos critérios abaixo:
I – Exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III – nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Prazos para registro dos eventos O registro dos eventos para os itens acima deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
| Evento | Dias |
| Confirmação da Operação | 20 |
| Operação não Realizada | 20 |
| Desconhecimento da Operação | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
| Evento | Dias |
| Confirmação da Operação | 35 |
| Operação não Realizada | 35 |
| Desconhecimento da Operação | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada
| Evento | Dias |
| Confirmação da Operação | 70 |
| Operação não Realizada | 70 |
| Desconhecimento da Operação | 15 |
Prazo para Manifestação do Destinatário nas 26 Unidades Federativas
Os prazos para a Manifestação do Destinatário variam em cada uma das 26 Unidades Federativas, com alguns entes federativos não estabelecendo normas específicas e aderindo às diretrizes da legislação federal. Recomendamos que verifique informações detalhadas em cada SEFAZ estadual ou pode baixar o PDF aqui com as instruções.
É possível realizar manifestação de destinatário para uma nota cancelada?
Sim, é possível e há dois pontos importantes que devem ser ressaltados:
Em determinadas circunstâncias, é importante observar as regras relacionadas ao Manifesto de Confirmação na NF-e:
1. Impedimento de Cancelamento após Confirmação: Uma vez que o destinatário registre o Manifesto de Confirmação, o emitente do documento não terá a possibilidade de cancelar a NF-e.
2. Manifestação após Cancelamento por parte do Emitente: Caso o emitente cancele a NF-e, o destinatário tem o direito de registrar manifestos de Confirmação, Operação Não Realizada ou Desconhecimento da Operação. Essa prática visa homologar o manifesto, especialmente quando empresas enviam mercadorias e, posteriormente, cancelam a nota de maneira indevida. Nestes casos, o destinatário pode registrar que recebeu a mercadoria e que o cancelamento foi indevido.
3. Status da NF-e após Confirmação pós-Cancelamento: Para documentos que foram confirmados após o cancelamento, o status da NF-e na SEFAZ é marcado como cancelada. Entretanto, o destinatário tem o direito de afirmar que o cancelamento foi indevido, mesmo que a posição oficial seja de cancelamento.
4. Procedimento em Caso de Cancelamento Indevido pelo Emitente: Se o emitente cancelar a nota de forma indevida, a orientação é que ele se dirija à repartição da Receita Estadual local e apresente uma denúncia espontânea referente ao cancelamento indevido da nota.
5. Manifestação em Caso de Confirmação por Engano: Na situação em que o destinatário confirma a operação por engano, ele pode emitir uma nova manifestação, indicando a opção "Operação não realizada". Essas diretrizes visam garantir a integridade do processo de Manifestação do Destinatário, proporcionando mecanismos para corrigir possíveis equívocos e assegurando a veracidade das informações relacionadas às operações fiscais.
Manuais:
#Manual de Manifestação Sefaz
Referencias bibliográficas.
OOBJ, Base de Conhecimento. É possível realizar manifestação de destinatário para uma nota cancelada?. Oobj.com.br, 2018. Disponível em: <https://www.oobj.com.br/bc/article/%C3%89-poss%C3%ADvel-realizar-manifesta%C3%A7%C3%A3o-de-destinat%C3%A1rio-para-uma-nota-cancelada-828.html >. Acesso em: 07 de fevereiro de 2024.
LUCAS, Farley. Prazo para Manifestação do Destinatário nas 26 Unidades Federativas. Fiscal.io Blog. 2023. Disponível em: <https://conteudo.fiscal.io/blog/prazo-manifestacao-destinatario/>. Acesso em: 07 de fevereiro de 2024.